TSTAg-AIRR 0100595-30.2020.5.01.0009
Cargo de confiança: assédio moral
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Cargo de confiança
- Assédio moral
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ASSÉDIO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A partir do que se extrai do acórdão regional, é possível verificar que a pretensão apresentada pelo recorrente no tema “horas extras - função de confiança” está calcada na tese de que não era a autoridade máxima de seu setor. Todavia, o Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto probatório constante dos autos, que o reclamante está enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, haja vista suas vista o exercício efetivo de poderes de gestão, destacando que era responsável por equipe de doze empregados, possuía atribuições relacionadas à dispensa e promoção de pessoal, detinha autonomia para negociar preços e descontos e recebera procuração com amplos poderes de representação da empresa em licitações e contratos. Nesse contexto, para afastar a conclusão do Regional, entendendo ausente a autonomia própria de um gestor, seria necessária a alteração do quadro fático delineado no acórdão recorrido, com a incursão no reexame do conjunto probatório dos autos, especialmente para conferir maior valor ao depoimento testemunhal em detrimento dos elementos documentais considerados pelo Regional, atividade cognitiva que não pode ser empreendida em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Chega-se à mesma conclusão quando se analisa a pretensão do pedido de “danos morais”. Com efeito, o reclamante defende a existência de prova do assédio moral apta a ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, o Regional concluiu pela insuficiência de prova do assédio moral, ancorando-se, para tanto, nos termos descritos na petição inicial e nos depoimentos do reclamante e das testemunhas, bem como na conclusão do comitê de ética da empresa. Colhe-se do acórdão recorrido a informação de que não foram devidamente delimitados na peça inaugural os elementos factuais caracterizadores do assédio moral, havendo apenas a qualificação genérica de comportamento de seu superior hierárquico. A descrição dos fatos caracterizadores do assédio não promovido na inicial teria ocorrido apenas no depoimento do demandante. Tal circunstância, consubstanciada na ausência de clara identificação dos fatos, teria resultado em prejuízo para o exercício da defesa da parte demandada, no entendimento da Corte a quo. Ademais, o Regional consignou que a prova testemunhal não se mostrou suficiente para corroborar a ocorrência do assédio moral, destacando, de um lado, a existência de depoimentos que não confirmaram as alegações do reclamante e, de outro, a conclusão do comitê de ética da empresa no sentido de que não foram encontradas evidências aptas a comprovar as acusações formuladas. Nesses termos, para se chegar a conclusão diversa daquela consignada no acórdão regional, no tema, também seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator