STJAgRg no HC 1.128.699
Insurgência contra o indeferimento liminar da petição inicial do writ
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Insurgência contra o indeferimento liminar da petição inicial do writ
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo regimental que não logra impugnar os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
2. Hipótese em que as razões do agravo regimental se limitam a afirmar que a prisão cautelar está fundamentada em meras conjecturas de legítima defesa, com prova pré-constituída, de que não estava na condição de foragido e de que está incorreta a valoração dos antecedentes criminais, sem rebater o fundamento que ensejou o indeferimento liminar da petição inicial do habeas corpus, consistente no fato de a decisão de primeiro grau estar fundamentada nas circunstâncias do delito e no modus operandi - golpe de instrumento perfurocortante contra a vítima, por desentendimentos anteriores em razão de dívida relacionada ao tráfico de drogas.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.