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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no CC 217.826

Execução penal: competência do juízo da condenação

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, FAMILIARES E MÉDICAS DO APENADO. IRRELEVÂNCIA PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA EXECUTÓRIA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO PARA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em conflito negativo de competência instaurado entre Juízo de Execuções Penais de Florianópolis/SC e Juízo de Execuções Penais de Turiaçu/MA, que declarou competente o Juízo da Vara de Execuções Penais de Turiaçu/MA.

2. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de alegações relativas a circunstâncias pessoais, familiares, médicas e sociais do apenado, afirmando sua relevância jurídica para definição da competência executória, e pleiteia, subsidiariamente, o deslocamento para o Juízo de Florianópolis/SC. Recolhimento ocorreu em Florianópolis/SC por cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação, sem transferência regular da execução ou concordância do Juízo catarinense.

3. Decisão agravada consignou inexistência de omissão e assentou que circunstâncias pessoais do apenado não têm relevância jurídica para infirmar a solução do conflito, cujo objeto se limita à definição do Juízo responsável pela execução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a decisão agravada incorreu em omissão relevante apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional; e (ii) se as circunstâncias pessoais, familiares e médicas do apenado possuem aptidão jurídica para deslocar a competência executória do Juízo da condenação para o Juízo da localidade em que ocorreu a prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O ordenamento jurídico impõe fundamentação clara e suficiente sobre os aspectos essenciais da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. A decisão agravada examinou diretamente a matéria e apresentou motivação adequada.

6. A execução penal permanece, em regra, sob a jurisdição do juízo da condenação (Lei de Execução Penal, art. 65), não havendo deslocamento automático pela prisão do apenado em local diverso em razão de cumprimento de mandado expedido pelo juízo condenatório.

7. A transferência exige consulta prévia e concordância do juízo destinatário, não podendo ser determinada unilateralmente. Ausência de elemento indicativo de transferência regular ou de anuência do juízo de destino.

8. Irrelevância, no conflito, das circunstâncias pessoais para definição da competência. Alegações de vínculo familiar, condições de saúde e circunstâncias humanitárias podem ser apreciadas em outros contextos da execução, mas não afastam a orientação consolidada sobre a competência jurisdicional. Razões recursais limitam-se à rediscussão do mérito, sem demonstrar omissão, contradição ou erro de premissa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão do sentenciado em local diverso daquele em que proferida a condenação não desloca automaticamente a competência para execução penal, sendo indispensável, para eventual transferência da execução, a prévia concordância do Juízo destinatário, não configurando negativa de prestação jurisdicional a decisão que, de forma fundamentada, reputa irrelevantes, para definição da competência executória, circunstâncias pessoais, familiares e médicas do apenado.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, inciso IX; LEP, art. 65; LEP, arts. 10 e 103; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 116

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.235.623/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 23/12/2025; STJ, CC n. 208.292/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 2/12/2024; STJ, AgRg no CC n. 199.259/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJe de 18/3/2024.

Tese

1. A prisão do sentenciado em local diverso daquele em que proferida a condenação não desloca automaticamente a competência para execução penal, sendo indispensável, para eventual transferência da execução, a prévia concordância do Juízo destinatário, não configurando negativa de prestação jurisdicional a decisão que, de forma fundamentada, reputa irrelevantes, para definição da competência executória, circunstâncias pessoais, familiares e médicas do apenado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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