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Jurisprudências

STFARE 1.601.909 AgR

Imunidade tributária: cartões colecionáveis

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Tributário
  • Imunidade tributária
  • Cartões colecionáveis
  • Equiparação a livro
  • Alegação de se tratar de brinquedo
  • Enunciado nº 279 da Súmula do STF

Ementa

Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Imunidade tributária. Cartões colecionáveis. Equiparação a livro. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Alegação de se tratar de brinquedo. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso extraordinário com agravo.

2. No recurso extraordinário, a recorrente argumentou que a imunidade tributária sobre livros, jornais e periódicos, prevista no art. 150, inc. VI, al. "d", da Constituição, não é aplicável aos cards importados, por não possuírem conteúdo pedagógico ou literário, sendo classificados como brinquedos ou jogos.

3. No acórdão recorrido, reconheceu-se a imunidade tributária e a alíquota zero de PIS/Cofins para os cards, equiparando-os a livros para os efeitos legais, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, al. “d”, da Constituição da República abrange cards colecionáveis; e (ii) saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional e de norma infralegal em sede de recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a imunidade tributária do art. 150, inc. VI, al. “d”, da Constituição alcança álbuns de figurinhas, cromos e cards, independentemente de sua comercialização separada.

6. Esses itens são considerados veículos relevantes na transmissão de informação e conhecimento, familiarizando o público infantil com meios de comunicação impressos e desenvolvendo leitura, imaginação e capacidade cognitiva.

7. Para divergir do acórdão recorrido e acolher a argumentação da recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional e de norma infralegal, o que é vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 150, inc. VI, al. "d"; Lei nº 10.685, de 2004, arts. 8º, § 12, inc. XII, 28, inc. VI; Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; CPC, art. 1.026, §§ 2º a 4º; enunciado nº 279 da Súmula do STF.

Jurisprudência relevante citada: RE nº 656.203-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 25/09/2012; RE nº 221.239/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 25/05/2004; ARE nº 1.253.322/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03/04/2020; RE nº 1.122.908-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/02/2018; ARE nº 977.244/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 20/06/2016; ARE nº 1.378.899-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 21/06/2022; ARE nº 948.426-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 15/03/2016; RE nº 1.574.909-AgR/SC, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/03/2026; ARE nº 1.546.264-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06/08/2025; ARE nº 1.591.031-AgR/PR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 01/06/2026; RE nº 640.474-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 26/08/2014; RE nº 330.817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli; RE nº 89.243/SP, Rel. Min. Moreira Alves; AI nº 203.077/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021; MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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