STFRcl 98.371 AgR-ED
Omissão: competência material
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Competência material
- Justiça do Trabalho
- Relação comercial
- Acolhimento parcial
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. ADC 48. Omissão. Competência material. Justiça do Trabalho. Relação comercial. Acolhimento parcial.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Segunda Turma que, segundo o embargante, deixou de observar decisão proferida em Reclamação Constitucional.
2. O embargante sustenta que a decisão embargada ignorou o entendimento da assentado na Rcl 50.795, que reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho.
3. A Reclamação Constitucional n. 50.795 foi ajuizada em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, alegando afronta ao entendimento firmado na ADC 48. A referida reclamação teve seu seguimento negado em decisão monocrática, posteriormente confirmada pela Segunda Turma, que assentou a competência da Justiça do Trabalho para reconhecer vínculo de emprego. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho, em agravo em recurso de revista, revalorou o conjunto probatório, afastou o vínculo empregatício, e concluiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho, remetendo os autos à Justiça comum.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida na Rcl 50.795, que reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para o reconhecimento de vínculo de emprego, produz os efeitos pretendidos pelo embargante e respalda sua tese, diante da posterior decisão do Tribunal Superior do Trabalho que afastou o vínculo e declarou a incompetência.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio para reforma do julgado, salvo em situações excepcionais não vislumbradas no caso.
6. A decisão na Rcl 50.795 reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para, à luz do princípio da primazia da realidade, identificar a existência de vínculo de emprego, mesmo após a declaração de constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007.
7. Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o agravo em recurso de revista, com base em nova valoração do conjunto probatório e em observância à Súmula 126 do TST, concluiu pela existência de relação comercial, afastando o vínculo empregatício.
8. Em decorrência dessa conclusão, o Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça comum.
9. A decisão proferida na Rcl 50.795, embora anterior, não produz os efeitos pretendidos pelo embargante nem respalda sua tese, considerando o reenquadramento jurídico dos fatos realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
IV. Dispositivo e tese
10. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão apontada.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão apontada, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.