STJAgInt no MS 31.003
Processoa civil: concurso público unificado
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Direito Administrativo
- Processoa civil
- Concurso público unificado
- Retificação de edital para avaliação de títulos
- Previsão legal (art. 4º da lei n. 12.094/2009)
- Ausência
Ementa
PROCESSOA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO UNIFICADO. RETIFICAÇÃO DE EDITAL PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. PREVISÃO LEGAL (ART. 4º DA LEI N. 12.094/2009). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
1. O impetrante, que agora figura como agravante, contesta ato atribuído à Ministra da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, consistente à modificação do Edital n. 4/2024, relativo ao Concurso Público Nacional Unificado, com o objetivo de incluir a prova de títulos como uma etapa classificatória. Essa inclusão foi realizada em conformidade com as exigências do artigo 4º da Lei n. 12.094, de 19 de novembro de 2009, assegurando que a equivalência dos pesos seja mantida conforme estipulado na Tabela 1 do edital do Bloco 2 para o mesmo cargo.
2. A opção pela via mandamental oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias. No entanto, "essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016).
3. No mais, em nova análise, evidencia-se que não há direito líquido e certo a socorrer o impetrante, ora agravante, sendo necessário considerar a violação à lei e à isonomia somente ocorreria se as alterações realizadas no edital não tivessem como propósito a adequação ao princípio da legalidade. A isonomia, princípio fundamental que assegura tratamento igualitário a todos os cidadãos, deve ser preservada em todos os atos administrativos, especialmente em certames públicos, onde a igualdade de condições entre os candidatos é essencial para garantir a justiça e a imparcialidade do processo seletivo. 4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.