STJRMS 74.806
Concurso público: oficial de justiça avaliador
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Oficial de justiça avaliador
- Candidato aprovado para formação de cadastro reserva
- Nomeação
- Expectativa de direito
- Acordo de cooperação técnica e material
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. CANDIDATO APROVADO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E MATERIAL. CESSÃO ESPECIAL DE PESSOAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. ESTADO EM REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Ao julgar o Tema n. 784 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
2. No caso, o Recorrente afirma a existência de cargos vagos e a ocupação temporária por servidores de outros Poderes nas funções exercidas. Todavia, quanto à preterição arbitrária e imotivada, verifica-se que não foi demonstrado por meio das provas pré-constituídas acostadas à inicial, com base no que foi decidido pelo STF, o alegado direito líquido e certo do Impetrante.
3. Conforme precedentes da Suprema Corte, a paralela colaboração temporária de servidores, mediante acordo de cooperação técnica e material entre o Poder Judiciário local e os Municípios do Estado, não caracteriza por si só, preterição na convocação e nomeação ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame, ainda mais quando não houver ônus financeiro para o Tribunal de destino no tocante às despesas com pessoal.
4. Por fim, consoante compreensão firmada nesta Corte, " o mero surgimento de vagas não enseja a caracterização da preterição se não houver a nomeação do candidato, nisso estando incluso o advento de lei que prevê a criação de mais vagas para o cargo pleiteado, sobretudo quando a própria legislação condiciona a implementação dos novos postos à prática de ato administrativo do Tribunal de Justiça, que considerará ainda a existência de previsão orçamentária, de recursos financeiros e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal". (AgInt no RMS n. 49.983/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
5. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.