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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.934.189

Desapropriação: pet n. 12.344/DF

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. PET N. 12.344/DF. ADEQUAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA N. 282/STJ. COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. ACÓRDÃO ANCORADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. A Primeira Seção, na apreciação da Pet n. 12.344/DF (Relator Ministro Og Fernandes, julg. em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020), efetuou a adequação da tese jurídica firmada no Tema n. 282 dos recursos especiais repetitivos, asseverando que, "[a] partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41)".

2. A constatação de que os expropriados suportaram perda de renda em decorrência da imissão provisória na posse do imóvel decorreu da análise do acervo probatório dos autos. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo interno da União não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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