Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.124.409

Servidor público: comprovação do dissídio

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. "A ausência de juntada do inteiro teor do aresto paradigma, nem mesmo da certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, impede o cabimento dos embargos de divergência, nos termos dos artigos 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.759.383/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 18/2/2026).

2. "A Corte Especial já manifestou a compreensão de que o conhecimento dos Embargos de Divergência por dissídio notório não dispensa a similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma .. (EDv nos EAg 1070374/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 12/06/2019)" (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.679.176/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 20/2/2020).

3. A alegação de tratar-se de dissídio notório a tese defendida nos embargos de divergência não socorre à parte ora agravante, pois, mesmo nessa rara hipótese, ocorre tão somente a mitigação da exigência do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, sendo imprescindível, no entanto, a comprovação do dissídio na forma do art. 1.043, § 4º, do CPC, o que não ocorreu na espécie.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.