STJAREsp 3.087.736
Improcedência: acidente de trânsito
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Improcedência
- Acidente de trânsito
- Acordo anterior com a seguradora
- Quitação geral, ampla e irrestrita quanto aos danos sofridos
- Modificação
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO ANTERIOR COM A SEGURADORA. QUITAÇÃO GERAL, AMPLA E IRRESTRITA QUANTO AOS DANOS SOFRIDOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu pela improcedência da ação indenizatória, uma vez que "a Autora anuiu com os termos do acordo, ato jurídico perfeito, de modo que válida a avença, sendo incabíveis os pedidos de indenização suplementar por danos materiais, morais e estéticos e por lucros cessantes"
2. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.