STJAgInt no AREsp 2.647.721
Servidor público: alteração de premissa fática contida no
Relator(a): Sérgio Kukina
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Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA CONTIDA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
1. Caso no qual o Tribunal de origem decidiu a questão a partir da premissa de que o subjacente agravo de instrumento foi manejado contra decisão do Juízo de primeiro grau que extinguiu a execução.
2. A revisão dessa premissa esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, somente a partir de eventual (re)interpretação do conteúdo da decisão de primeiro grau, seria possível o afastamento da conclusão firmada pela Corte maranhense, o que, todavia, se apresenta inviável na espécie, uma vez que não foi ela juntada aos autos e o recurso especial não se presta à dilação probatória. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.878.977/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.101.245/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2022.
3. A partir da premissa contida no acórdão recorrido de que houve a extinção da execução, conclui-se que a Corte de origem deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que o recurso cabível contra o decisum que homologa os cálculos e põe fim à execução é a apelação, tendo em vista a sua natureza definitiva. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.089.713/MA, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.280.425/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 5/12/2024; AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024.
4. Estando o aresto recorrido em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, foi correta a incidência do Enunciado n. 83/STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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