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Jurisprudências

TSTRR 1809-60.2016.5.12.0016

Seguro obrigatório: atleta profissional

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SEGURO OBRIGATÓRIO. ATLETA PROFISSIONAL. ART. 45 DA LEI Nº 9.615/1998. COBERTURA INSUFICIENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a apólice apresentada pela reclamada contemplava cobertura para morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez por doença funcional, sem previsão de cobertura para incapacidade temporária. Partindo dessa premissa, não há como reconhecer o integral cumprimento da obrigação legal. A circunstância de a apólice abranger determinadas hipóteses de sinistro não autoriza concluir que a entidade desportiva esteja dispensada de assegurar os demais riscos compreendidos na proteção legal. Com efeito, o art. 45 não restringe a cobertura às hipóteses de morte ou invalidez permanente, razão pela qual não cabe ao intérprete inserir limitação que o legislador não estabeleceu. A interpretação também se mostra consentânea com a finalidade protetiva da norma. O seguro obrigatório constitui mecanismo destinado a resguardar o atleta profissional justamente em razão dos riscos próprios da atividade desportiva. A exclusão da incapacidade temporária — hipótese particularmente compatível com a natureza física e de risco do labor esportivo — esvaziaria em parte relevante, a proteção que o legislador pretendeu conferir ao empregado. A contratação de seguro que não contempla todos os riscos abrangidos pelo art. 45 da Lei nº 9.615/1998 não satisfaz integralmente a obrigação legal imposta à entidade desportiva. Ausente cobertura para incapacidade temporária é devida a correspondente indenização substitutiva, observado o valor mínimo previsto no § 1º do dispositivo, equivalente ao valor anual da remuneração pactuada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. ATLETA PROFISSIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA Nº 378, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O contrato especial de trabalho desportivo possui peculiaridades próprias, inclusive prazo determinado, mas isso não significa que o atleta esteja excluído da proteção geral conferida pela legislação trabalhista e previdenciária. O art. 28, § 4º, da Lei nº 9.615/1998 expressamente determina a aplicação ao atleta profissional das normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades da legislação especial. Não há, no referido diploma legal, disciplina específica que afaste a garantia do art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Mais do que isso, a questão relativa ao contrato por prazo determinado está expressamente resolvida pela Súmula nº 378, III, do TST, segundo a qual o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A própria jurisprudência do TST registra a aplicação desse entendimento aos contratos de atleta profissional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da matéria e não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Atleta Profissional; Cerceamento de Defesa

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