STJAgRg no RHC 239.787
Homicídio qualificado e corrupção de menores: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Homicídio qualificado e corrupção de menores
- Prisão preventiva
- Motivação per relationem na pronúncia
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM NA PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do imputado na ação penal por homicídio qualificado e corrupção de menores, reafirmada na sentença de pronúncia. O agravante requer a reconsideração para concessão da ordem com revogação da prisão, ou, subsidiariamente, submissão ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia, com motivação per relationem, está fundamentada de forma idônea; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar a ordem pública; e (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, o revolvimento do acervo probatório para infirmar indícios de autoria e materialidade.
III. Razões de decidir
3. A técnica de motivação per relationem é compatível com o art. 93, IX, da CF/1988 e é admitida quando persistem os fundamentos do decreto prisional, podendo a decisão de pronúncia remeter à motivação antecedente para manutenção da custódia, como reconhecido na jurisprudência desta Corte.
4. No caso, as decisões indicam a gravidade concreta do modus operandi e a atuação coordenada do imputado na dinâmica delitiva, o que demonstra risco atual à ordem pública e justifica a custódia à luz dos arts. 312 e 313 do CPP.
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando os elementos do processo revelam periculum libertatis concreto, não sendo as condições pessoais favoráveis aptas, por si, a afastar a necessidade da segregação.
6. Inadequação do habeas corpus para revolvimento do conjunto fático-probatório com vistas a infirmar autoria ou materialidade; a via estreita não comporta dilação probatória.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.