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Jurisprudências

STJREsp 2.253.748

Tribunal do júri: homicídio qualificado consumado e homicídio simples tentado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tribunal do júri
  • Homicídio qualificado consumado e homicídio simples tentado
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Antecedentes, motivos e circunstâncias do crime desfavoráveis
  • Homicídio qualificado

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO COMPATÍVEL COM O PARÂMETRO DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MESMO PATAMAR DO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACRÉSCIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. ILEGALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

1. A fixação da pena-base não se submete a critério matemático rígido, sendo as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo penal meros referenciais adotados pela jurisprudência desta Corte para aferição da proporcionalidade da exasperação, admitida a utilização de critério diverso ou mais gravoso desde que amparado em fundamentação concreta e idônea.

2. No caso, a exasperação da pena-base do crime de homicídio qualificado consumado em montante correspondente a aproximadamente 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao tipo penal para cada circunstância judicial negativada não evidencia ilegalidade ou desproporcionalidade.

3. É desproporcional a fixação da pena-base do crime de homicídio simples tentado em patamar equivalente ao estabelecido para o homicídio qualificado consumado quando valoradas negativamente apenas três circunstâncias judiciais, resultando em incremento substancialmente superior ao parâmetro de referência ordinariamente adotado pela jurisprudência desta Corte, sem fundamentação concreta apta a justificá-lo.

4. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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