STJAgInt no AREsp 3.065.601
Competência da vara da infância e da juventude: causa de pedir intrinsecamente vinculada à proteção de direitos infantojuvenis
Relator(a): Gurgel de Faria
- Competência da vara da infância e da juventude
- Manutenção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO DE MENORES. CAUSA DE PEDIR INTRINSECAMENTE VINCULADA À PROTEÇÃO DE DIREITOS INFANTOJUVENIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO.
1. A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta para o conhecimento de causas cíveis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos a crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A natureza patrimonial do pedido indenizatório não afasta essa competência quando a causa de pedir estiver intrinsecamente vinculada à proteção de direitos infantojuvenis, configurando o Estatuto da Criança e do Adolescente como lei especial em relação às regras gerais de competência.
2. A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.