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Jurisprudências

STJAgInt no RHC 205.572

Inadimplemento de obrigação alimentar: cumprimento de sentença

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Inadimplemento de obrigação alimentar
  • Cumprimento de sentença
  • Prisão civil decretada
  • Impossibilidade de apreciação, de forma inaugural, da matéria pelo STJ
  • Indevida supressão de instância
  • Prescrição da dívida alimentar

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. TEMA TRAZIDO NO RECURSO ORDINÁRIO NÃO DISCUTIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, DE FORMA INAUGURAL, DA MATÉRIA PELO STJ. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ALIMENTAR. TESE INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO "WRIT". PRECEDENTES.

1. Como o tema relativo a prescrição do crédito alimentar não foi discutido nem pelo Juízo da execução e nem sequer pelo acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não pode esta eg. Corte Superior se pronunciar sobre ele de forma inaugural, sob pena de "dupla" supressão de instância. Precedentes.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já proclamou que a suposta ocorrência de prescrição é tese incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.

3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"[...] a Quarta Turma já proclamou que não se aplicam à prisão civil do devedor de alimentos as regras de extinção da pretensão punitiva pela prescrição, previstas na legislação penal, porquanto a prisão civil não se reveste dos atributos peculiares da sanção de caráter penal e que a prisão civil é um meio de coerção do devedor inadimplente, não lhe sendo aplicáveis os prazos do Código Penal [...]".

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