STJAgInt no REsp 2.213.370
Improbidade administrativa: verbas repassadas por entes federais ao município
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Verbas repassadas por entes federais ao município
- Competência da justiça federal
- Enriquecimento ilícito
- Dano efetivo ao erário
- Materialidade e autoria
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LEI 8.429/92. VERBAS REPASSADAS POR ENTES FEDERAIS AO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS DELA DECORRENTES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Na sentença (fls. 5.826-5.906) os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes. Em sede recursal, o TRF da 5ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto por José Ferreira Sobrinho e negou provimento aos demais recursos (fls. 6.332-6.359 e 6.380). Opostos embargos de declaração por José Ferreira Sobrinho (fls. 6.395-6.402), foram parcialmente acolhidos, para afastar as sanções de perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos impostas anteriormente ao embargante (fls. 6.440-6.447, reproduzido às fls. 6.467-6.481)
II - O agravo em recurso especial de José Ferreira Sobrinho não ultrapassa a barreira do conhecimento. No caso, a decisão do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula 284 do STF, por entender que as razões apresentadas pelo recorrente em seu recurso especial estão dissociadas dos fundamentos esposados no acórdão recorrido (fls. 6.654-6.655).
III - Da análise das razões do agravo, observa-se que o agravante não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento esposado na decisão recorrida merece modificação, pois não impugnou, de forma específica, os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, limitando-se a reiterar as razões já deduzidas no recurso anterior. Portanto, correta a aplicação da Súmula 182/STJ, impondo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV - Quanto aos demais recorrentes, verifica-se que as razões recursais delineadas nos recursos especiais estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas 284/STF e 283/STF. O Tribunal a quo, soberano no exame dos fatos e das provas contidos nos autos, além de constatar a configuração do ato ímprobo e individualizar as condutas de cada réu, foi categórico ao afirmar a presença do dolo específico e do efetivo dano ao erário (fls. 6.332-6.336).
V - No que se refere ao dano causado ao erário, cumpre destacar que o Tribunal de origem assentou o prejuízo efetivo, cuja quantificação ocorrerá em liquidação de sentença, sendo tal procedimento autorizado pelo art. 18, caput e § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 e respaldado pela jurisprudência desta Corte: AgInt no AREsp n. 2.180.529/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025. Nesse contexto, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
VI - Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. Em outras palavras, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes àefetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. º 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal a quo, com base na análise do acervo fático-probatório coligido aos autos, entendeu pela existência do elemento anímico na conduta dos réus, bem como pela ocorrência de dano ao erário, concluindo, por corolário, pela a configuração do ato de improbidade administrativa imputado aos recorrentes.
VII - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a revisão das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa exige, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, salvo em situações excepcionais, nas quais, ao se analisar o acórdão impugnado, se evidencia a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, o que não é a hipótese em exame.
VIII - Portanto, inexistindo a referida hipótese excepcional, da qual se extrai desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, sendo, ainda, plenamente possível a cumulação de sanções, não haveria que se falar em revisão das sanções aplicadas.
IX - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.