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Jurisprudências

STJREsp 2.124.426

Prestação de contas: segunda fase

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou boas as contas apresentadas pelos autores, com base no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da ré em prestar contas.

2. A ré foi intimada a prestar contas, mas não o fez, resultando na preclusão do direito de impugnar as contas apresentadas pelos autores.

3. A sentença de primeira instância julgou boas as contas apresentadas pelos autores, constituindo título executivo judicial. A ré interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em determinar se, em razão da inércia do réu na prestação de contas, o juiz pode apreciar o conteúdo das contas apresentadas pelo autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O juiz pode apreciar o conteúdo das contas apresentadas pelo autor quando o réu permanece inerte, conforme o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil.

6. Na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao prudente critério do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.

7. A pretensão de alterar o entendimento das instâncias de origem, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. RECURSO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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