STJAgInt no AREsp 3.242.216
Contrato bancário: alienação fiduciária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Alienação fiduciária
- Justiça gratuita
- Princípio da dialeticidade
- Óbices das súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF não refutados
- Alegações genéricas sobre revaloração jurídica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 283/STF NÃO REFUTADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão.
2. O recorrente deve impugnar, de forma efetiva e fundamentada, todos os óbices aplicados na decisão de inadmissão (arts. 932, III, do CPC). A simples afirmação genérica de que não há necessidade de reexame de provas não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, exigindo-se demonstração objetiva de que a tese recursal prescinde da análise do conjunto fático-probatório.
3. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, impõe-se demonstrar a inaplicabilidade ou superação do precedente utilizado, com indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes, ou a distinção do caso concreto. Quanto à Súmula 283/STF, cabe refutar o fundamento autônomo não impugnado.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.