STJEDcl no AREsp 3.184.612
Prescrição: termo inicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição
- Termo inicial
- Decisão-surpresa
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO-SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, conheceu em parte do recurso especial para desprovê-lo, em razão do afastamento de decisão-surpresa e de negativa de prestação jurisdicional, e da incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegada decisão-surpresa e à necessidade de contraditório prévio sobre o termo inicial da prescrição; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da teoria da actio nata e do art. 189 do Código Civil; (iii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; e (iv) saber se houve omissão quanto aos termos iniciais alternativos da prescrição indicados pela parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à alegada decisão-surpresa e ao contraditório prévio, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria e afirmou tratar-se de questão de direito decidida com base em fatos incontroversos.
5. Inexiste omissão acerca da aplicação da teoria da actio nata e do art. 189 do Código Civil, uma vez que o acórdão embargado apreciou o ponto e concluiu pelo não conhecimento por incidência de óbices sumulares.
6. Não há omissão quanto aos marcos temporais alternativos indicados, porque o acórdão embargado registrou que a alteração do termo inicial demandaria revolvimento fático e interpretação contratual, atraindo, respectivamente, as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ.
7. É incabível a multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa expressamente a alegação de decisão-surpresa e a necessidade de contraditório prévio sobre o termo inicial da prescrição. 2. Inexiste omissão quanto à aplicação da teoria da actio nata e do art. 189 do Código Civil quando a decisão embargada aprecia o ponto e indica óbices sumulares. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o marco inicial da prescrição sob a alegação de omissão, quando houve juízo negativo de conhecimento por incidência das Súmulas do STJ. 4. A mera oposição de embargos de declaração não autoriza multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil na ausência de intuito protelatório." Ante o exposto embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489 §1º IV, 1.022 II e parágrafo único II, e 1.026 §2º; CC, arts. 189 e 206 §5º I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa expressamente a alegação de decisão-surpresa e a necessidade de contraditório prévio sobre o termo inicial da prescrição. 2. Inexiste omissão quanto à aplicação da teoria da actio nata e do art. 189 do Código Civil quando a decisão embargada aprecia o ponto e indica óbices sumulares. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o marco inicial da prescrição sob a alegação de omissão, quando houve juízo negativo de conhecimento por incidência das Súmulas do STJ. 4. A mera oposição de embargos de declaração não autoriza multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil na ausência de intuito protelatório." Ante o exposto embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.