STJREsp 2.095.170
Informações incorrentas constantes em certidão de decurso de prazo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Informações incorrentas constantes em certidão de decurso de prazo
- Justa causa caracterizada
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 223 DO CPC. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INFORMAÇÕES INCORRENTAS CONSTANTES EM CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA.
1. O art. 223 do CPC estabelece que, esgotado o prazo estipulado para a prática do ato processual, tem-se a preclusão temporal, a qual todavia poderá ser afastada, desde que a parte prove que não o realizou por justa causa.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "Informações equivocadas constantes do sistema eletrônico da corte de origem configuram justa causa para afastar a intempestividade do recurso, em razão da boa-fé objetiva."(AgInt no AREsp n. 2.236.391/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).
3. Considerando o erro na certidão de decurso de prazo e a remessa dos autos físicos à primeira instância impossibilitando a interposição de recurso perante o Tribunal de origem resta caracterizada a justa causa a autorizar a restituição do prazo. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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