STJAgInt no AREsp 2.946.451
Intempestividade: justa causa
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Intempestividade
- Justa causa
- Força maior
- Não comprovação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A intimação eletrônica foi confirmada em 13/08/2024 (e-STJ, fl. 471). A contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis teve início em 14/08/2024 e encerrou no dia 04/09/2024, já considerada a suspensão de expediente no dia 26/08/2024 (e-STJ, fl. 478). Todavia, a parte agravante somente interpôs o recurso especial no dia 05/09/2024. Portanto, intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, apta a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, hipótese não configurada nos autos.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.