STJREsp 2.237.213
Sociedade limitada: dissolução parcial
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sociedade limitada
- Dissolução parcial
- Exclusão de sócio
- Affectio societatis
- Quebra
- Insuficiência
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. AFFECTIO SOCIETATIS. QUEBRA. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. PEDIDOS JULGADOS PREJUDICADOS NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO.
1. Afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente e coerente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se exigindo o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.
2. Em sociedades limitadas, a mera quebra da affectio societatis não constitui causa eficiente, por si só, para a exclusão judicial de sócio. Exige-se a demonstração de justa causa, consubstanciada em falta grave no cumprimento das obrigações sociais (art. 1.030 do CC) ou, na via extrajudicial do art. 1.085 do CC, a ocorrência de falta de inegável gravidade acompanhada de previsão contratual.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente afastou a existência de incapacidade, mora nas contribuições ou falta grave, mantendo, todavia, a exclusão do recorrente unicamente em razão da ruptura da affectio societatis. Violação dos arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil caracterizada.
4. Retorno dos autos à origem, a fim de que sejam reapreciados os pedidos reconvencionais tidos por prejudicados, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.