STJAgRg no AREsp 3.189.964
Irregularidade na representação processual: procuração outorgada em data posterior à interposição do recurso
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regulatório e Energia
- Irregularidade na representação processual
- Procuração outorgada em data posterior à interposição do recurso
- Intimação para saneamento não atendida
- Princípio da primazia do mérito
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO NÃO ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual, consistente na ausência de procuração válida à época da interposição, em processo no qual o agravante foi condenado pelos delitos previstos no art. 129, § 13, do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso supre o vício de representação processual; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da primazia do julgamento de mérito para afastar a incidência da Súmula 115/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos arts. 76, §2º, I e 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece de recurso quando, embora regularmente intimada para sanar vício de representação processual, a parte não comprova que o advogado subscritor detinha poderes em data anterior à interposição do recurso.
4. A ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso torna inexistente o ato processual, nos termos da Súmula 115/STJ.
5. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta requisito formal essencial na instância especial, especialmente quando não comprovada a existência de mandato válido à época do ato processual. A alegação de erro material na data do substabelecimento não se sustenta sem prova documental que demonstre a existência prévia dos poderes de representação.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.