STJAgInt no AREsp 3.247.840
Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme o art. 1.042 do CPC/2015, art. 932, III, do CPC/2015, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem enfrentar os óbices de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), não atende à dialeticidade recursal e não autoriza o destrancamento do recurso especial.
5. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo o não conhecimento do agravo e, por conseguinte, a manutenção da decisão.
IV. DISPOSITIVO
6. Negado provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.