STJAgInt no AREsp 2.615.846
Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
- Responsabilidade solidária
Ementa
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Responsabilidade solidária. Aplicação das Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária dos réus, incluindo o Banco Semear como cessionário, pode ser afastada sem reexame de provas e cláusulas contratuais, e se há possibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, considerando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A revisão do entendimento sobre a responsabilidade solidária dos réus demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois a moldura fática dos casos não pode ser reexaminada em sede de recurso especial.
5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial pela divergência jurisprudencial quando a moldura fática dos casos não pode ser reexaminada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Tese
"1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial pela divergência jurisprudencial quando a moldura fática dos casos não pode ser reexaminada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.