TSTAg-AIRR 0010174-91.2024.5.18.0231
Rito sumaríssimo: deserção
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção
- Pessoa jurídica
- Não comprovação de insuficiência de recursos
- Assim, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TEMA 94 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que não restou demonstrada a insuficiência econômica para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, pois não foram acostadas aos autos provas inequívocas da incapacidade econômica da parte reclamada, razão pela qual não conheceu do recurso ordinário, por deserto, uma vez que não foi comprovado o preparo recursal. Assim, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator