STJAREsp 2.411.184
Impugnação: insuficiência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Médico e da Saúde
- Impugnação
- Insuficiência
- Impossibilidade
- Cooperativa médica
- Previsão estatutária
- Requisito para ingresso
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COOPERATIVA MÉDICA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. REQUISITO PARA INGRESSO. CURSO DE COOPERATIVISMO. LEGALIDADE.
1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Conforme o entendimento desta Corte, é lícita a exigência, prevista em estatuto, de realização de curso de cooperativismo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.