STJEDcl no AgRg no AREsp 3.129.748
Tribunal do júri: anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantendo decisão que aplicou a Súmula n. 7/STJ e rejeitou negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para revalorar juridicamente premissas fáticas e restabelecer veredicto condenatório do Tribunal do Júri e; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPP, por omissão no enfrentamento de elementos probatórios e da tese de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de restabelecimento do veredicto condenatório demanda reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ e inviabiliza o processamento do recurso especial.
4. O controle da decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos é compatível com a soberania dos veredictos, pois determina novo julgamento pelo Conselho de Sentença, sem substituição do juízo popular.
5. A alegação de revaloração jurídica de fatos supostamente incontroversos não procede, porque envolve valoração de depoimentos, confissão de terceiro e reconhecimentos, o que não se admite na via especial.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses essenciais e apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos.
7. Os embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão a sanar sobre elementos probatórios específicos.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.