STJAgInt no AREsp 3.067.366
Seguro agrícola: ocorrência do evento segurado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro agrícola
- Ocorrência do evento segurado
- Laudo e testemunhos
- Inexistência de prova em contrário pela seguradora
- Revisão do julgado
- Nova majoração de honorários
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. OCORRÊNCIA DO EVENTO SEGURADO. LAUDO E TESTEMUNHOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA SEGURADORA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. NOVA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
1. O dever de indenização por parte da seguradora, ora agravante, baseou-se na interpretação da apólice contratada e das provas existentes nos autos (em especial o laudo de vistoria e testemunhos colhidos em audiência), bem como na ponderação de ausência de prova em contrário por parte da seguradora.
2. A acórdão recorrido expressamente consigna em tópico específico que ficaram testemunhalmente comprovados os motivos de produção abaixo do existente na região e a comprovação de "ocorrência do evento climático 'seca' e que a estiagem prolongada prejudicou o desenvolvimento das plantas", somados à incapacidade probatória da agravante de que houve irregularidade "no manejo da plantação que tenha causado quebra na produção": "[...] era dever da seguradora comprovar que a baixa produção, que justificou a perda da indenização, ocorreu por falha no manejo da lavoura, ou seja, por culpa da segurada, mas não o fez. Logo, não restou caracterizada quebra de produção e inadequada condução da cultura que justifiquem o afastamento da indenização securitária".
3. O acolhimento da tese relativa à "discrepância estatística entre produtividade obtida e produtividade regional - somada à substancial economia de insumos e à condição fenológica" demandaria nova incursão da seara probatória dos autos, o que esbarra nos já citados preceitos dos enunciados sumulares n. 5/STJ e 7/STJ.
4. Uma vez já promovida a majoração da verba honorária no julgamento monocrático do feito, descabido novo aumento dos honorários no julgamento de agravo interno, visto que a interposição do referido recurso não inaugura instância. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.