TSTAg-RRAg 0021076-96.2019.5.04.0028
Nulidade da decisão agravada sob a alegação de motivação per relationem
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Em igual sentido, há julgados de todas as Turmas do TST
- Vínculo empregatício
- Contrato de representação comercial
- Fraude comprovada por prova documental e oral constante dos autos
- E demais requisitos do vínculo empregatício
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA SOB A ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Em igual sentido, há julgados de todas as Turmas do TST. Ademais, no recurso de agravo, os agravantes podem renovar todas as alegações que desejam, que serão novamente analisadas, não havendo qualquer prejuízo para o reclamado. Não há nulidade quando a técnica decisória é adequada e não há prejuízo para a parte (pas de nullité sans grief, arts. 282, §1º, do CPC, e 794 da CLT). Agravo não provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FRAUDE COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL E ORAL CONSTANTE DOS AUTOS. Debate sobre a existência de fraude na contratação da autora como representante comercial. O Regional consignou incumbir à reclamada demonstrar a efetiva autonomia da prestação de serviços e, consequentemente, a validade do contrato de representação comercial. Analisou a prova documental e oral efetivamente colhida nos autos e concluiu pela presença de subordinação jurídica, pessoalidade – com impossibilidade de substituição determinada expressamente pela reclamada - e demais requisitos do vínculo empregatício. Destacou a ausência de elementos a confirmar a validade da contratação autônoma. Nesse contexto, tratando-se de controvérsia dirimida por prova colhida na instrução e não pela utilização dos critérios de distribuição do ônus da prova – permitido pela legislação pátria apenas quando não há provas nos autos -, impertinente a tese de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator