TSTRR 0011490-20.2013.5.01.0225
Execução: inclusão do recurso em pauta de julgamento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Inclusão do recurso em pauta de julgamento
- Intimação pessoal do ente público
- Prazo em dobro
- Necessidade de intimação pessoal do ente público
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO RECURSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. PRAZO EM DOBRO. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (ausência de violação direta à Constituição Federal) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO RECURSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. PRAZO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO RECURSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. PRAZO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 183, § 1º, do CPC, "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal”. Ademais, tratando-se de processo eletrônico, o art. 5º, “caput” e § 6º, da Lei nº 11.419/2006 estabelece intimação via sistema, em portal próprio, considerada pessoal para todos os efeitos legais. 2. Na hipótese, registrou o TRT que “ocorreu a intimação do Município via sistema no dia 30 de outubro de 2023, com data de efetiva ciência em 06/11/2023, constando a confirmação em nome do Procurador Luiz Vitor Aragão Madeira Coimbra”. Nesse contexto, quanto ao particular, as premissas fixadas no acórdão regional, insuscetíveis de reanálise por esta instância recursal extraordinária (Súmula 126/TST), dão conta de que a intimação do agravante se deu na forma correta. 3. Outrossim, depreende-se que o agravante tomou ciência sobre a pauta de julgamento em 6/11/2023 e a sessão virtual para o julgamento do recurso teve início em 14/11/2023. 4. Verifica-se, portanto, que a referida inclusão processual foi realizada sem a observância do prazo em dobro, prerrogativa legalmente assegurada aos entes públicos, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. 5. Ressalte-se que a desconsideração dessa garantia processual implica evidente prejuízo, sendo desnecessária a demonstração concreta por parte da Fazenda Pública, haja vista tratar-se de prerrogativa garantida no ordenamento jurídico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que reinclua o processo em pauta, com regular intimação pessoal do Município reclamado, analisando o mérito do recurso, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora