STJAgRg no HC 1.093.325
Homicídio: nulidade da pronúncia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio
- Nulidade da pronúncia
- Reiteração de pedido
- Reconhecimento fotográfico e valoração de elemento probatório
- Supressão de instância
- Nulidade absoluta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E VALORAÇÃO DE ELEMENTO PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR ESSE ÓBICE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude de reiteração de pedidos e de supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a repetição de pedido idêntico ao já apreciado por esta Corte, dirigido contra o mesmo acórdão, impede o conhecimento do habeas corpus; (ii) se a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e de valoração de elemento probatório estranho à dinâmica do fato, não examinadas pelo Tribunal de origem, podem ser conhecidas diretamente pelo STJ; e (iii) se a natureza de ordem pública da nulidade arguida tem o condão de afastar o óbice da supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus reproduziu pedido idêntico ao formulado no AREsp n. 2.934.894/PR, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o que configura inadmissível reiteração de pedidos.
4. A matéria relativa à ausência de justa causa para a pronúncia foi efetivamente analisada no AREsp, onde restou consignado que a pronúncia se fundou em elementos probatórios colhidos tanto na fase policial quanto em juízo, em consonância com o entendimento consolidado do STJ.
5. As alegações atinentes à nulidade do reconhecimento fotográfico e à valoração de elemento probatório estranho à dinâmica do fato não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A alegação de nulidade absoluta não tem o condão de afastar o óbice da supressão de instância, porquanto mesmo as matérias de ordem pública exigem prévio exame pela instância de origem para que possam ser conhecidas pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos idênticos já apreciados por esta Corte, dirigidos contra o mesmo acórdão, constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus. 2. Matérias não examinadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A natureza de ordem pública da nulidade arguida não afasta o óbice da supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 991.386/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 895.951/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 222.677/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/10/2025; STJ, AgRg no RHC n. 216.925/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 2/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.815/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025.
Tese
"1. A reiteração de pedidos idênticos já apreciados por esta Corte, dirigidos contra o mesmo acórdão, constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus. 2. Matérias não examinadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A natureza de ordem pública da nulidade arguida não afasta o óbice da supressão de instância."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.