STJAgInt no REsp 2.251.621
Ex-ferroviário: complementação de aposentadoria
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Ex-ferroviário
- Complementação de aposentadoria
- Exigência de desligamento do emprego público
- Desnecessidade
- Exercício de atividade laboral
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 8.186/1991. EXIGÊNCIA DE DESLIGAMENTO DO EMPREGO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando afastar a exigência de desligamento do emprego público para o recebimento de complementação de aposentadoria devida aos ex-ferroviários. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o exercício de qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91, devida aos ex-ferroviários da RFFSA, desde que atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício. Nesse sentido: REsp n. 1.843.956/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020; AgInt no REsp n. 2.176.089/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; REsp n. 1.972.135, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/04/2022.
III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a exigência de completa inatividade para o recebimento da complementação de aposentadoria devida aos ex-ferroviários e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.