TSTAg-AIRR 1001723-71.2022.5.02.0006
Estabilidade: dispensa imotivada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Estabilidade
- Dispensa imotivada
- Transcrição de trecho insuficiente
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE. DISPENSA IMOTIVADA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Da leitura das razões recursais, observa-se que os trechos colacionados pela parte são insuficientes para o exame da controvérsia e não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Os trechos da decisão recorrida indicados pela parte contêm somente registro do TRT sobre o que foi decidido na sentença, ressalva de que, no presente caso, “não se discute a aplicação da estabilidade do art. 19 do ADCT” e citação genérica sobre a redação do art. 41 da Constituição Federal e do conteúdo da Súmula 390 do TST. A parte deixa de indicar os fundamentos fáticos e jurídicos relevantes em que o Regional efetivamente analisa e soluciona a controvérsia. Destaque-se que a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que a parte recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator