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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0103499-79.2022.5.01.0000

Aprovação em concurso público: preterição

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado enfrentou expressamente os temas trazidos no apelo, adotando-se o óbice do art. 966, § 1º, do CPC como barreira processual à pretensão de reexame do conteúdo da prova documental produzida perante a ação subjacente. 3. Com efeito, incabível, sob o pretexto de erro de fato, pretender reexaminar o conteúdo de documentos apresentados nos autos da ação trabalhista, para deles extrair conclusões diversas daquelas adotadas pelo Julgador originário, segundo o qual as provas não evidenciam a efetiva aprovação em concurso público. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 8 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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