TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000084-20.2024.5.05.0026
Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento das custas processuais acrescidas pelo tribunal regional ao majorar a condenação
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Incidência de óbice processual
- Omissão e contradição inexistentes
- Evidenciada a deserção por ausência de preparo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ACRESCIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL AO MAJORAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso, ao interpor o recurso ordinário, a parte reclamada efetuou o recolhimento das custas processuais no valor fixado na sentença. Contudo, na interposição do recurso de revista, a reclamada não complementou o valor das custas acrescidas pelo TRT, ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante e majorar a condenação. Evidenciada a deserção por ausência de preparo. III. Esta Turma considerou que as custas devem ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal, sendo incabível a intimação da parte recorrente para complementar o valor devido, pois não se trata de mero equívoco no recolhimento, a que se refere o § 7º do artigo 1.007 do CPC/2015, mas sim de ausência de pagamento das custas expressamente majoradas pelo TRT. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator