STFRcl 96.749 AgR-ED
Usurpação de competência do juízo universal falimentar pela justiça do trabalho
Relator(a): André Mendonça
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Re nº 583.955/rj (tema rg nº 90)
- Alegada omissão
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Usurpação de competência do juízo universal falimentar pela justiça do trabalho. Re nº 583.955/rj (tema rg nº 90). Alegada omissão. Inexistência. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática pela qual julgado procedente o pedido na reclamação constitucional, por violação ao que decidido no Recurso Extraordinário nº 583.955/RJ (Tema nº 90 do ementário da Repercussão Geral).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos: (i) a regularidade da distribuição por prevenção; (ii) a ocorrência ou não de abuso do direito de ação pelas reclamantes; e (iii) eventual desrespeito ao entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.955/RJ (Tema RG nº 90).
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado examinou expressa e suficientemente as questões suscitadas pela parte, assentando que houve inobservância ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal no paradigma vinculante apontado.
4. A Lei nº 14.112, de 2020, que incluiu o parágrafo único ao art. 82-A da Lei nº 11.101, de 2005, preconiza que a “desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar”. Embora o dispositivo se refira textualmente à falência, ele materializa uma opção legislativa clara pela centralização, no juízo concursal, das decisões pelas quais se implica a extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros.
5. Trata-se do princípio da universalidade consagrado no Tema RG nº 90, cuja ratio decidendi reside na necessidade de preservar a integridade do microssistema de insolvência, regido pela Lei nº 11.101, de 2005, à luz da universalidade do juízo falimentar e do princípio da par condicio creditorum.
6. O Juízo reclamado, embora reconhecendo que a executada principal está em processo de recuperação judicial junto ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (Autos nº 1070860-05.2020.8.26.0100), declarou-se competente para, em sede de execução, instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando redirecionar a constrição patrimonial para seus antigos sócios e acionistas, em clara afronta à autoridade do RE nº 583.955/RJ (Tema RG nº 90).
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à reforma da decisão embargada, salvo quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas na espécie.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado de imediato, independentemente da publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado de imediato, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.