Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.617.550 AgR

Desapropriação indireta: indenização

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Desapropriação indireta. Indenização. Regime de precatórios. Empresa pública prestadora de serviço público. ADPF 949. Tema 865 da repercussão geral. Negado provimento ao agravo regimental.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.

2. A agravante sustenta que o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado no RE 1.565.020/DF e na ADPF 949/DF ao submeter indenização decorrente de desapropriação indireta ao regime de precatórios, defendendo a prevalência do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento de indenização por desapropriação indireta imposta à NOVACAP se submete ao regime de precatórios.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência da Corte reconhece a submissão ao regime de precatórios das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, entendimento reafirmado, especificamente em relação à NOVACAP, no julgamento da ADPF 949.

5. Extrai-se do Tema 865 da repercussão geral que a indenização decorrente da desapropriação, inclusive eventual complementação, submete-se, em regra, ao regime constitucional de precatórios. O depósito judicial direto da diferença apurada ao final da ação expropriatória constitui medida excepcional, admitida apenas se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.

6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência recente e pacífica do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.