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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001332-63.2021.5.17.0132

Limbo previdenciário: término de benefício previdenciário

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TÉRMINO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA RÉ EM ACEITAR O RETORNO DO AUTOR AO TRABALHO. Consigne-se que a ora embargante, conforme petição e documentos juntados aos autos (págs. 927-951), noticiou a existência de sentença proferida pela Justiça Federal, que determinou o restabelecimento do benefício previdenciário desde 06/12/19 e o pagamento das parcelas vencidas. Contudo, a consideração desse elemento não tem o condão de alterar o resultado do julgado ora embargado. Isso porque a controvérsia submetida a esta Corte foi examinada à luz das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, segundo as quais, após a cessação do benefício previdenciário, a ré, ciente da alta, não comprovou ter convocado o empregado para o retorno ao trabalho ou promovido sua readaptação, razão pela qual lhe foram deferidos os salários do período. Logo, a pretensão da embargante de que, a partir da decisão proferida pela Justiça Federal, sejam compensados valores supostamente recebidos a título de benefício previdenciário demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios não consignados no v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, tais como a efetiva percepção dos valores, os respectivos montantes e a correspondência temporal com as parcelas objeto da condenação, procedimento vedado no âmbito desta Corte pela Súmula nº 126/TST. Eventuais questões relacionadas à repercussão de valores efetivamente pagos pelo INSS poderão ser suscitadas e examinadas na fase processual própria, perante o juízo competente, observados os limites objetivos do título executivo. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, acrescendo fundamentos ao julgado, sem conferir-lhe efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para sanar omissão, acrescendo fundamentos ao julgado, sem conferir-lhe efeito modificativo. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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