STJAgInt no AREsp 2.997.741
Quantia bloqueada relativa a convênio com ministério da saúde
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Médico e da Saúde
- Quantia bloqueada relativa a convênio com ministério da saúde
- Impenhorabilidade comprovada
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. QUANTIA BLOQUEADA RELATIVA A CONVÊNIO COM MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que os documentos acostados aos autos pela recorrida são suficientes para comprovar a origem do numerário bloqueado (convênio com Ministério da Saúde) e sua consequente impenhorabilidade.
2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.