STJAgInt nos EDcl no CC 201.130
Recuperação judicial: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Patrimônio de sócios
- Inexistência de conflito
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PATRIMÔNIO DE SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu do conflito de competência suscitado com fundamento na inexistência de decisões conflitantes entre os juízos envolvidos. A parte agravante alega o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, apesar de regularmente intimada. O Ministério Público Federal foi cientificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se está configurado conflito de competência entre o Juízo do Trabalho e o Juízo da recuperação judicial, em razão da inclusão dos sócios da empresa recuperanda no polo passivo de execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juízo da recuperação judicial não detém competência para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, conforme dispõe a Súmula 480/STJ (AgInt no CC n. 188.933/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 6/3/2023). 4. A Justiça do Trabalho é competente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa em recuperação e direcionar a execução contra os sócios, desde que seus bens não estejam abrangidos pela recuperação judicial (AgInt no CC n. 188.994/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 2/12/2022).
5. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, que confere competência exclusiva ao juízo falimentar para desconsideração da personalidade jurídica, é inaplicável aos casos de recuperação judicial (AgInt no CC n. 194.051/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 20/10/2023).
6. A existência de decisão da Justiça do Trabalho determinando a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação, por si só, não caracteriza conflito de competência, quando não há sobreposição de ordens judiciais sobre o mesmo patrimônio (AgInt nos EDcl no CC n. 193.535/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7/3/2024).
IV. DISPOSITIVO
7 . Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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