STJAgInt no REsp 1.948.854
Auxílio-alimentação: efetivo exercício
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Auxílio-alimentação
- Efetivo exercício
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão em que se conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele se deu parcial provimento.
2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido da impossibilidade do recebimento do auxílio-alimentação nos períodos de férias ou licenças em razão do seu caráter indenizatório, sendo devido apenas nos períodos de efetivo exercício.
3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "a concessão pelo Judiciário de equiparação ou reajuste dos valores do auxílio-alimentação do funcionalismo público encontra óbice no enunciado n. 339 da Súmula do STF, por implicar invasão da função legislativa" (AgInt no AREsp 1.559.989/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1º/3/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.