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Jurisprudências

STJAREsp 3.139.507

Regime de bens: imóvel adquirido após o casamento

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR E ANULAÇÃO DE PACTO. REGIME DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS O CASAMENTO. PACTO NUPCIAL. SEPERAÇÃO TOTAL DE BENS. ESFORÇO COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, "embora a apelante alegue que as tratativas de negociação e o pagamento do imóvel tenham ocorrido em meados de 1998, constata-se que a efetiva aquisição, consubstanciada no registro do bem, deu-se em 24 de setembro de 2001 (evento 1, MATRIMÓVEL7 ), ou seja, durante o casamento das partes, celebrado sob o regime de separação total de bens, tendo a compra sido realizada exclusivamente por L. Nesse aspecto, verifico que inexistem provas robustas de que a apelante efetivamente contribuiu para a aquisição do patrimônio do demandado, ônus que lhe cabia, conforme artigo 373, I, do CPC.".

2. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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