TSTAg-EDCiv-EDCiv-RR 0011026-74.2024.5.03.0024
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: conab
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Conab
- Promoções por tempo de casa
- Pccs/2009
- Preenchimento do requisito objetivo
- Obteve, ainda, "Promoção Formação PCCS/09", em 01.09.2021.”
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONAB. PROMOÇÕES POR TEMPO DE CASA. PCCS/2009. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. Com efeito, é entendimento reiterado dessa Corte, conforme precedentes da SDI-I, que os critérios para promoção por antiguidade são puramente objetivos, se centram unicamente no critério temporal, fixado pela empresa. Precedentes. No caso dos autos, de acordo com o quadro fático delineado pela Corte Regional, “o autor foi contratado em 01.04.2015 e foi promovido por antiguidade nas seguintes datas: 01.04.2017, 01.04.2019, 01.04.2021 e 01.04.2023 (id. e1dc707; fl. 383 do PDF), ou seja, desde a admissão foi promovido a cada 24 meses de contrato. Obteve, ainda, "Promoção Formação PCCS/09", em 01.09.2021.”. Consta expressamente do acórdão regional que “Como visto, a norma possui a seguinte redação: ‘O critério Tempo de Casa é aplicado anualmente e será concedido aos empregados que contarem com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Conab, sem melhoria salarial decorrente de promoção, limitada à disponibilidade de recursos’.”. Conforme se verifica, o presente caso trata da interpretação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da CONAB de 2009, mais especificamente do item 3.2.1.2. Infere-se do disposto na norma empresarial, objetivamente, que o critério deve ser aplicado anualmente e concedido aos empregados que contarem com 24 meses, no mínimo, de efetivo exercício na CONAB, desde que não tenha sido contemplado por outra promoção no mesmo ano. A corroborar tal entendimento, colhem-se diversos julgados desta Corte envolvendo a mesma reclamada, a mesma matéria e o mesmo plano de cargos e salários (PCCS 2009). Precedentes. Desse modo, a decisão agravada, ao dar provimento ao recurso de revista do reclamante, para reconhecer o direito às promoções por antiguidade de acordo com o critério anual adotado pelo regulamento da empresa, decidiu em conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte. Assim, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora