STJAgInt no REsp 2.231.057
Teoria da aparência: empresas do mesmo grupo econômico
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Teoria da aparência
- Empresas do mesmo grupo econômico
- Citação válida
- Recebimento por funcionário da empresa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CITAÇÃO VÁLIDA. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem quanto à incidência da Teoria da Aparência para validar a citação harmoniza-se com a orientação consolidada do STJ, segundo a qual, uma vez reconhecido que as sociedades integram o mesmo grupo econômico, mostra-se legítima a atribuição de eficácia ao ato citatório com fundamento nessa teoria.
2. Acórdão recorrido encontra-se alinhado ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Rever as conclusões do aresto impugnado para entender pela inaplicabilidade da teoria da aparência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.