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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.231.057

Teoria da aparência: empresas do mesmo grupo econômico

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CITAÇÃO VÁLIDA. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pela Corte de origem quanto à incidência da Teoria da Aparência para validar a citação harmoniza-se com a orientação consolidada do STJ, segundo a qual, uma vez reconhecido que as sociedades integram o mesmo grupo econômico, mostra-se legítima a atribuição de eficácia ao ato citatório com fundamento nessa teoria.

2. Acórdão recorrido encontra-se alinhado ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

3. Rever as conclusões do aresto impugnado para entender pela inaplicabilidade da teoria da aparência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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