Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.694.794

Cobrança pelo uso de faixa de domínio por concessionária de serviço público essencial

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária ferroviária impugnando decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão que considerou ilegal a cobrança de valores pelo uso de faixa de domínio para obras de saneamento básico, em razão da essencialidade do serviço, da ausência de previsão legal e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

2. Na origem, a Companhia De Saneamento Do Paraná (Sanepar) ajuizou procedimento comum buscando a inexigibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio da concessionária ferroviária para obras de saneamento. A sentença julgou o pedido procedente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação da concessionária ferroviária, afirmando a indevida cobrança à luz do Tema 261/STF e da jurisprudência desta Corte.

3. O STJ, em consonância com o entendimento do STF, reafirmou a ilegitimidade da exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida, em detrimento de empresa responsável pela implementação de serviço público essencial, conforme decidido no REsp 2.137.101/PR.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.