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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.852.336

Multa cominatória (astreintes): ordem de desocupação de imóvel

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Multa cominatória (astreintes)
  • Ordem de desocupação de imóvel
  • Fato superveniente
  • Conclusão e operacionalização de obra de utilidade pública
  • Linha de transmissão de energia
  • Justa causa configurada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. FATO SUPERVENIENTE. CONCLUSÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DE OBRA DE UTILIDADE PÚBLICA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA SUPERVENIENTE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ARTIGO 537, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DA MULTA. NATUREZA COERCITIVA E NÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, e não punitiva ou indenizatória, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa.

2. A impossibilidade fática superveniente de cumprimento da obrigação principal, como a desocupação de imóvel no qual já se encontra construída e em plena operação uma linha de transmissão de energia elétrica de utilidade pública, constitui justa causa para o descumprimento, a autorizar a exclusão da multa cominatória, nos termos do artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.

3. A manutenção da exigibilidade das astreintes, quando inexequível a obrigação principal, desvirtua a finalidade do instituto, convertendo-o em sanção pecuniária sem amparo legal e promovendo o enriquecimento sem causa do credor. A reparação por eventual inadimplemento culposo deve ser buscada pela via da conversão da obrigação em perdas e danos.

4. Os argumentos deduzidos no agravo interno, que buscam atribuir à parte agravada a culpa pela criação da situação de impossibilidade, não são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual, em consonância com a jurisprudência desta Corte, reconheceu que a inexequibilidade da obrigação principal torna insubsistente a multa coercitiva.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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