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Jurisprudências

TSTRR 0010752-62.2022.5.15.0084

Responsabilidade subsidiária: poder público

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GARANTIR CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) – O item III da tese fixada pelo STF no Tema n.º 1.118 estabelece que incumbe à Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado no contrato. A incidência desse item, contudo, pressupõe a demonstração do efetivo descumprimento desse dever pelo ente público. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ineficiência da fiscalização com fundamento apenas na condenação da empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Tal circunstância, por si só, não comprova o descumprimento do dever previsto no item III do Tema n.º 1.118. Ausentes elementos concretos que evidenciem comportamento negligente da Administração Pública, não subsiste sua responsabilidade subsidiária. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015), conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o Estado de São Paulo, condenando a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência a favor do segundo demandado, no percentual de 5%, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Brasília, 14 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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