TSTAg-AIRR 1033-12.2018.5.09.0004
Enquadramento sindical: bancários
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Bancários
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
- Óbice de natureza processual
- Honorários advocatícios
- Legitimidade Ativa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIOS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. SÚMULAS NºS 102, I, E 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nºs 102, I, e 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II . No caso dos autos, restou configurada a natureza gerencial e de confiança do trabalho dos empregados, os quais devem ser enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT. Conclusão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instancia extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, bem como o óbice da Súmula nº 102, I, do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1ºA, II, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (896, § 1º-A, II, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II . A parte agravante não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, uma vez que não indicou, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Legitimidade Ativa