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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1033-12.2018.5.09.0004

Enquadramento sindical: bancários

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Bancários
  • Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
  • Óbice de natureza processual
  • Honorários advocatícios
  • Legitimidade Ativa

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIOS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. SÚMULAS NºS 102, I, E 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nºs 102, I, e 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II . No caso dos autos, restou configurada a natureza gerencial e de confiança do trabalho dos empregados, os quais devem ser enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT. Conclusão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instancia extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, bem como o óbice da Súmula nº 102, I, do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1ºA, II, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (896, § 1º-A, II, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II . A parte agravante não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, uma vez que não indicou, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Legitimidade Ativa

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